Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 15

Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)

Art. 15

- Os valores sacados na vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária, serão considerados para efeito de cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei 7.839.

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