Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 20

Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)

Art. 20

- O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago aos respectivos dependentes habilitados perante a Previdência Social, à vista de documento por esta emitido, de acordo com os critérios adotados para concessão de pensões por morte.

§ 1º - O documento mencionado neste artigo conterá:

a) a identificação e data de nascimento de cada dependente; e

b) o percentual a que faz jus cada dependente.

§ 2º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos, salvo autorização judicial.

§ 3º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total