Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 48

- Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.


Art. 49

- Integram o presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504, NBR-8285 e NBR-8286.


Art. 50

- É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:

I - estabelecer, quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;

II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.


Art. 51

- Compete ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do contrato de transporte de produto perigoso.


Art. 52

- Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

Brasília, 18/05/88.