Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção III - DO ITINERÁRIO (Ir para)

Art. 9º

- O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou em que delas sejam próximas.

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