Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art.
Seção III - DO ITINERáRIO(Ir para)
Art. 9º

- O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou em que delas sejam próximas.