Decreto 96.044, de 18/05/1988
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei 7.092, de 19/04/83, e no Decreto-lei 2.063, de 06/10/83, Decreta:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2° - O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Art. 3° - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.
Art. 4° - O art. 103, e seu § 1°, do Regulamento baixado com o Decreto 62.127, de 16/01/68, continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto 88.821, de 06/10/83.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/05/88; 167° da Independência e 100° da República. José Sarney - José Reinaldo Carneiro Tavares
@CENB = REGULAMENTO PARA OS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS