Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAçõES E RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção I - DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR(Ir para)
Art. 29- O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no art. 22, item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.