Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 32

Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DO CONTRATANTE, DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO (Ir para)

Art. 32

- O Contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.

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