Decreto 96.044, de 18/05/1988
- Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes;
b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação;
c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;
d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e
e) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor:
II - Segundo Grupo, quando:
a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;
b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no art. 14;
c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;
d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e
e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado;
III - Terceiro Grupo, quando:
a) transportar carga mal estivada;
b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;
c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (art. 22, I);
d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (art. 22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;
e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (art. 22, III);
f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;
g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e
h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria;
Parágrafo único - Será cancelado o registro do transportador que, no período e doze meses for punido com seis multas do Primeiro Grupo.