Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 43
Capítulo VI - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 43

- A inobservância das disposições deste Regulamento e instruções complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:

I - multa até o valor máximo de cem Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/1983.

§ 1º - A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

§ 2º - Ao infrator passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de trinta dias, contados da tada da autuação.

§ 3º - Da decisão que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo, a ser interposto na instância superior do órgão autuante, no prazo de trinta dias, contados da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a cada órgão.

§ 4º - A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.

§ 5º - O infrator será notificado do envio da proposta de que trata o páragrafo anterior, bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias.

§ 6º - Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da notificação do infrator.

§ 7º - Para o efeito da averbação no registro do infrator, as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.