Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 24
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGêNCIA, ACIDENTE OU AVARIA (Ir para)
Art. 24

- Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.