Decreto 96.044, de 18/05/1988
- Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;
b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;
c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do art. 22;
d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e
e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 25);
II - Segundo Grupo, quando:
a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e proteção individual;
b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;
c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;
d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovia dos rótulos de risco específicos;
e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e
f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.