Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 46
Art. 46

- Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;

b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;

c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do art. 22;

d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e

e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 25);

II - Segundo Grupo, quando:

a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e proteção individual;

b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;

c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;

d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovia dos rótulos de risco específicos;

e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e

f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.