Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 50
Art. 50

- É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:

I - estabelecer, quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;

II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.