Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 15
Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAçãO DO TRANSPORTE(Ir para)
Art. 15

- O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.