Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 25

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA (Ir para)

Art. 25

- Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.

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