Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 48
Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 48

- Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.