Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 18
Art. 18

- O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorreram alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.