Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art.
Capítulo II - DAS CONDIçõES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DOS VEíCULOS E DOS EQUIPAMENTOS(Ir para)
Art. 2º

- Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e BBR- 8286.

Parágrafo único - Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.