Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 26

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA (Ir para)

Art. 26

- O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.

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