Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 28
Art. 28

- As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto, e se possível, com a presença de autoridade pública.

§ 1º - Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.

§ 2º - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.

§ 3º - No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.