Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art.
Art. 5º

- Para o transporte de produto perigoso a granel ou veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservador por um ano.