Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 35

Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DO CONTRATANTE, DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO (Ir para)

Art. 35

- No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções relativas á preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre si (art. 7º).

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