Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 30
Art. 30

- O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:

I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e

II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art. 3º.