Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 14

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção IV - DO ESTACIONAMENTO (Ir para)

Art. 14

- O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.

§ 1º - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 2º - Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamento das rodovias.

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