Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 43

- A inobservância das disposições deste Regulamento e instruções complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:

I - multa até o valor máximo de cem Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/1983.

§ 1º - A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

§ 2º - Ao infrator passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de trinta dias, contados da tada da autuação.

§ 3º - Da decisão que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo, a ser interposto na instância superior do órgão autuante, no prazo de trinta dias, contados da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a cada órgão.

§ 4º - A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.

§ 5º - O infrator será notificado do envio da proposta de que trata o páragrafo anterior, bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias.

§ 6º - Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da notificação do infrator.

§ 7º - Para o efeito da averbação no registro do infrator, as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.


Art. 44

- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:

I - Primeiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 OTN;

II - Segundo Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 OTN; e

III - Terceiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 OTN;

§ 1º - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.


Art. 45

- Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes;

b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação;

c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;

d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e

e) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor:

II - Segundo Grupo, quando:

a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;

b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no art. 14;

c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e

e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado;

III - Terceiro Grupo, quando:

a) transportar carga mal estivada;

b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;

c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (art. 22, I);

d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (art. 22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;

e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (art. 22, III);

f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;

g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e

h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria;

Parágrafo único - Será cancelado o registro do transportador que, no período e doze meses for punido com seis multas do Primeiro Grupo.


Art. 46

- Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;

b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;

c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do art. 22;

d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e

e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 25);

II - Segundo Grupo, quando:

a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e proteção individual;

b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;

c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;

d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovia dos rótulos de risco específicos;

e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e

f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.


Art. 47

- A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.