Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 32

- O Contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.


Art. 33

- Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários ás situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua utilização.


Art. 34

- O expedidor é responsável pelo acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo com as especificações do fabricante.


Art. 35

- No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções relativas á preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre si (art. 7º).


Art. 36

- O expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança correspondentes aos produtos a serem transportados, conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único - O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso nos veículos, informando ao condutor as características dos produtos a serem transportados.


Art. 37

- São de responsabilidade:

I - do expedidor, as operações de carga;

II - do destinatário, as operações de descarga;

§ 1º - Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo.

§ 2º - Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.