Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 24

- Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.


Art. 25

- Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.


Art. 26

- O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.


Art. 27

- Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.


Art. 28

- As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto, e se possível, com a presença de autoridade pública.

§ 1º - Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.

§ 2º - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.

§ 3º - No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.