Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 15

- O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.


Art. 16

- O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segunda da carga transportada.


Art. 17

- O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.

Parágrafo único - O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador.


Art. 18

- O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorreram alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.


Art. 19

- O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.


Art. 20

- Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.


Art. 21

- Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel receberá treinamento específico.