Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 7º

- O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incs. I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.


Art. 9º

- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 9º - A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.]

§ 1º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 1º - Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.]

§ 2º - Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. [[Decreto 70.235/1972, art. 7º.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescentao § 2º).

§ 3º - A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - o disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 6º.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.


Art. 13

- A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.


Art. 14

- A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 45 (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/12/2015).
Referências ao art. 14-A
Art. 14-B

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º)


Art. 15

- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Parágrafo único - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;]

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.]

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inc. IV do art. 16. [[Decreto 70.235/1972, art. 16.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.]

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, [n fine. [[Decreto 70.235/1972, art. 28.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.]

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.]

§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.]

§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.]


Art. 20

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 13.] [[Decreto 70.235/1972, art. 13.]]


Art. 21

- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.]

§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.]

§ 2º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.]

§ 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Decreto-lei 1.715/1979, art. 5º (Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

§ 5º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Não ressalva o § 5º).
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.