Decreto 70.235, de 06/03/1972
- A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, [n fine. [[Decreto 70.235/1972, art. 28.]]
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 18 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.]
§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.]
§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.]
§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).