Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 17
Art. 17

- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.]

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.