Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)

Art. 77

- Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.

Parágrafo único - O IBRA após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos contratos nos termos da lei.


Art. 78

- O IBRA poderá manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus interesses decorrentes dos contratos de uso temporário da terra.


Art. 79

- O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o controle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:

I - Cláusulas obrigatórias, nos termos do art. 13;

II - Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.

§ 1º - O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:

a) aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Empresa Rural;

b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.

§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.