Decreto 59.566, de 14/11/1966
Seção III - DA PARCERIA E SUAS MODALIDADES(Ir para)
Art. 34- Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º deste Regulamento, as normas da seção II, deste Capítulo, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra.