Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 48

Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)

Seção II - DOS PARCEIROS-OUTORGANTES E DOS PARCEIROS-OUTORGADOS (Ir para)

Art. 48

- Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas na Seção I deste Capítulo, e as relativas à sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da Terra).

§ 1º - Além das obrigações enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte (art. 96, IV, do Estatuto da Terra).

§ 2º - As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro-outorgado independentemente do disposto no art. 41, no que lhe for aplicável (art. 96, III, do Estatuto da Terra).

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