Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 78

Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 78

- O IBRA poderá manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus interesses decorrentes dos contratos de uso temporário da terra.

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