Decreto 59.566, de 14/11/1966
- O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo deste, se a isso aquiescer o arrendador.
Parágrafo único - É igualmente indispensável o consentimento de que trata este artigo, se o prazo do contrato de arrendamento for inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustração de safra.