Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 55

Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)

Art. 55

- Em caso de parceria a realização de empréstimo sob penhor agrícola, da parte dos frutos que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado, independe do consentimento do outro contratante.

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