Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 37

Capítulo II - DOS CONTRATOS: ESSENCIAIS E FUNDAMENTOS (Ir para)

Seção III - DA PARCERIA E SUAS MODALIDADES (Ir para)

Art. 37

- As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).

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