Decreto 59.566, de 14/11/1966
- Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.
Parágrafo único - A concordância de que trata este artigo poderá ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único do art. 56.