Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 58

Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)

Art. 58

- A realização de empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte, se o contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência do contrato por prazo igual ou superior ao da operação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total