Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 65

Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)

Art. 65

- O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao arrendatário nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que seus contratos agrários se ajustem às prescrições deste Regulamento.

Parágrafo único - As instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de fiscalização e controle, anualmente, a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados por este artigo.

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