Decreto 59.566, de 14/11/1966
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.504, de 30/11/64 e 4.947, de 06/04/66, Decreta:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.504, de 30/11/64 e 4.947, de 06/04/66, Decreta: