Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art.
Art. 9º

- Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 01/01/67, os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários disciplinados por este Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/66).