Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 27

Capítulo II - DOS CONTRATOS: ESSENCIAIS E FUNDAMENTOS (Ir para)

Seção II - DO ARRENDAMENTO E SUAS MODALIDADES (Ir para)

Art. 27

- O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra [c], deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).

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