Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art.
Art. 7º

- Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.

§ 1º - Denomina-se Cultivador Direto aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.

§ 2º - Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.