Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 88

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 88

- No que forem omissas as Leis 4.504/64, 4.947/66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.

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