Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 63
Art. 63

- Não poderá ser efetivado empréstimo sob penhor agrícola, ao subarrendatário, sem consentimento do arrendatário e do arrendador, expresso no instrumento contratual celebrado entre estes e ainda, numa das formas permitidas no parágrafo único do art. 56.