Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)

Art. 71

- Aos beneficiados por este Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nele estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural - (CCCR);

a) normas especiais de crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto neste artigo;

b) sistemática que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências deste artigo;

c) normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.


Art. 72

- O IBRA restabelecerá de comum acordo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a assistência creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.