Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)

Art. 66

- As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei 4.829/1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 58.380/1966, e às condições deste Decreto.

Parágrafo único - Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere este artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.


Art. 67

- O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retorno dos adiantamentos que deva fazer aos parceiros-outorgados.

§ 1º - No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado esse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.

§ 2º - Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no caput deste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.


Art. 68

- Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembolso, período insuficiente para o escoamento do produto.


Art. 69

- As operações de empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos termos do que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e sua regulamentação.


Art. 70

- O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do financiador.