Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - coordenar o sistema de informações energéticas;

V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;

VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;

IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;

X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;

XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;

XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;

XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;

XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.


Art. 20

- Ao Departamento de Transição Energética compete:

I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País;

II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente;

III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono;

IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;

V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente;

VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;

X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;

XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;

XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;

XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de Sistemas Isolados;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades.


Art. 21

- Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;

V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;

VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;

IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia;

X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética;

XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais;

XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;

XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e

XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis.


Art. 22

- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;

VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados;

VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia;

XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;

XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;

XV - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga para geração de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.


Art. 23

- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ;

II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ;

III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 21.]]

X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XII - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;

XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;

II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e

d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;

III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;

IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:

a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; e

c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;

VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a articulação institucional;

VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;

IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.


Art. 25

- Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:

I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;

IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e

V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.


Art. 26

- Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro;

II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e

III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração e da transmissão de energia elétrica.


Art. 27

- Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete:

I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;

III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural;

IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e

V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados.


Art. 28

- Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:

I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica; e

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;

II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;

II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;

VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;

VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;

XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;

XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.


Art. 30

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública;

II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da administração pública;

III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA;

V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção;

VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e

VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.


Art. 31

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;

II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;

V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e

VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.


Art. 32

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.


Art. 33

- Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições governamentais, com ênfase na:

a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; e

b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor de transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis sintéticos no País;

III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;

VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono derivados de petróleo; e

VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.


Art. 34

- À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;

III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;

V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais;

IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;

X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;

XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável na mineração;

XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;

XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;

XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e

XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.


Art. 35

- Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações do setor mineral;

III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais;

IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - desenvolver estudos de economia mineral; e

VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.


Art. 36

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;

II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;

III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;

X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;

XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN ; e

XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.


Art. 37

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de mineração;

IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral.


Art. 38

- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos da mineração e transformação mineral;

II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;

III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;

IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de materiais secundários;

V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério;

VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos; e

VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.