Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 28

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e nos acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.


Art. 29

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão Administrativa compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;

IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal; e

V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.


Art. 31

- À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal, compete:

I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos;

II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores Jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário;

IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VI - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e

b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

VII - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria-Geral de Administração;

c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.


Art. 32

- À Diretoria de Projetos Especiais compete a análise, em conjunto com as demais Diretorias, e o acompanhamento de processos e consultas considerados estratégicos ou prioritários.


Art. 33

- À Diretoria de Aquisições compete a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.


Art. 34

- À Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto 7.581, de 11/10/2011, e o Decreto 7.983, de 8/04/2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente.


Art. 35

- À Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 36

- À Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.


Art. 37

- À Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.


Art. 38

- À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;

IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.


Art. 39

- Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;

II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;

III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos; e

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.


Art. 40

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade e propor medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos;

IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua; e

V - representar extrajudicialmente agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.


Art. 41

- À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015; [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei 13.140/2015; e [[Lei 13.140/2015, art. 36.]]

VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.